Resumo
- Decisão do Supremo confirma regra que obriga transportadores a contratar três seguros para proteger carga, terceiros e a própria operação.
O caminhoneiro e o transportador continuam obrigados a manter os seguros exigidos pela legislação. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a regra que determina a contratação das coberturas para o transporte rodoviário de cargas.
A decisão foi tomada no julgamento da ADI 7579, em 18 de agosto. O STF considerou válida a mudança feita pela Lei 14.599/2023.
Ou seja, o transportador precisa ter seguros para danos à carga em acidentes, roubo, furto e outros casos de desaparecimento da carga, danos materiais e corporais causados a terceiros.
O STF também manteve a obrigação de elaborar um plano de gerenciamento de riscos.
A Lei nº 14.599/2023 alterou as regras aplicáveis aos seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas. Entre as mudanças, estabeleceu a responsabilidade do transportador pela contratação dos seguros previstos para a atividade e novas regras para o PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos).
Para o ministro Nunes Marques, relator do caso, a regra ajuda a equilibrar a relação entre transportadores e embarcadores e permite que o próprio transportador negocie e contrate seus seguros.
A Confederação Nacional das Indústria (CNI) defendeu que as mudanças restringiam a liberdade de contratação e a livre concorrência. Em posição contrária, a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) afirmou que o modelo amplia a autonomia do transportador na contratação dos seguros e no gerenciamento dos riscos da operação.
Fonte: CNT












