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STJ abre caminho para caminhoneiro se aposentar mais cedo

ChatGPT Image 27 de jul. de 2026, 07 07

Resumo

  • Tese fixada pelo STJ reconhece que caminhoneiros são expostos a agentes nocivos e condições pesadas de trabalho.
  • Benefício não é automático e exige perícia para comprovar a exposição contínua a situações que prejudicam a saúde.

Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a tese de que caminhoneiros têm direito a aposentadoria especial por penosidade, abrindo um importante precedente para a categoria.

O profissional poderá solicitar uma aposentadoria diferenciada, desde que comprove, por meio de uma perícia técnica, que trabalhou por muitos anos em condições que causam desgaste à saúde.

A tese vale para quem exerceu a atividade após 1995. Porém, não é automático. Cada caso será analisado individualmente para verificar se o caminhoneiro esteve exposto de forma habitual e permanente às condições consideradas penosas.

Por que o trabalho de caminhoneiro é considerado penoso?

Entre os principais fatores que pesam contra a saúde do motorista estão:

  • Longas horas sentado e a trepidação constante do caminhão, que provocam dores na coluna e lesões musculares;
  • Jornadas extensas, trabalho noturno e poucas horas de descanso, aumentando o cansaço e os problemas de sono;
  • Pressão por prazos de entrega, trânsito intenso e necessidade de atenção total ao volante;
  • Exposição diária a ruído, calor dentro da cabine e poluição;
  • Risco constante de acidentes e roubos de carga nas rodovias.

Como funciona a aposentadoria especial?

Pelas regras da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial pode ser concedida a trabalhadores que comprovem 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde.

A decisão do STJ fortalece o direito dos caminhoneiros de buscar esse reconhecimento na Justiça e no INSS, mas será necessário apresentar provas e passar por avaliação técnica para demonstrar que o trabalho foi realmente exercido em condições penosas durante o período exigido.

Fonte: STJ

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