Resumo
- Motorista de caminhão que fez ofensas de cunho sexual em grupo de mensagens teve a justa causa confirmada pela Justiça.
- Tribunal entendeu que a conduta foi grave e que a empresa não precisava aplicar advertência antes da demissão.
Um grupo de mensagens criado para tratar de assuntos do trabalho acabou custando o emprego de um motorista. A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um profissional que enviou mensagens ofensivas e de cunho sexual contra uma colega, entendendo que a atitude foi grave o suficiente para romper a relação de confiança entre empregado e empresa.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), no Espírito Santo. Os desembargadores concluíram que as mensagens ultrapassaram qualquer limite de brincadeira e atingiram diretamente a honra e a reputação profissional da trabalhadora.
Segundo o processo, o motorista alegou que tudo não passou de uma brincadeira durante conversas sobre um bolão de loteria. A empresa, porém, apresentou provas de que o trabalhador fez comentários depreciativos e sexualmente ofensivos contra uma coordenadora da empresa tomadora de serviços. Um áudio anexado ao processo ainda mostrou que ele ameaçou prejudicar a imagem profissional da colega.
Os desembargadores entenderam que a conduta se enquadra nas hipóteses de mau procedimento e ato lesivo à honra previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por causa da gravidade do episódio, a Justiça considerou desnecessária a aplicação de advertência ou suspensão antes da demissão.
O motorista também alegou que teria sido dispensado por causa de uma doença grave, já que meses depois recebeu o diagnóstico de leucemia. No entanto, a Justiça concluiu que, na data da demissão, a empresa não tinha conhecimento da doença e que o diagnóstico ainda não existia oficialmente. Por isso, afastou a acusação de dispensa discriminatória.
Com a decisão unânime, a 2ª Turma do TRT-17 confirmou a justa causa, negou o pedido de reintegração ao emprego e rejeitou o pagamento das verbas de uma demissão sem justa causa e da indenização por danos morais.
Processo nº 0000318-92.2025.5.17.0006
Fonte: Justiça do Trabalho TRT da 17ª Região (ES)











