Resumo
- Justiça do Trabalho reconheceu que motorista de caminhão deve receber pagamento em dobro por trabalho no feriado.
- Caso foi julgado em Nanuque (MG). Motorista atuava com carreta e nunca teve folga ou pagamento extra por trabalhar nos feriados.
A Vara do Trabalho de Nanuque (MG) reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado nos feriados. O motorista fez reclamação trabalhista contra a empresa, informando que foi admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de carreta.
Segundo relatou, exercia suas atividades em jornadas que incluíam feriados, sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias. Entre os feriados, afirmou que trabalhou no 1º de maio, 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sempre sem a devida compensação.
De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito também se aplica aos motoristas profissionais, mas pode seguir regras específicas da categoria e o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva.
Em defesa, a empresa negou a irregulariade e afirmou que, quando houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatória. No entanto, no processo, não foram apresentadas comprovações suficientes para confirmar a versão da empresa.
Forte: TRT/MG











